1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SALGUEIRO
RECOMENDAÇÃO 001/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu presentante infra assinado, em exercício cumulativo na 1ª Promotoria de Justiça de Salgueiro-PE, com atribuição da tutela do patrimônio público, Exmo. Sr. Promotor de Justiça Dr. Érico de Oliveira Santos, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com esteio nas disposições contidas no art. 127, caput, e art.129, inciso II da Constituição Federal; art. 27, II e parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 e art. 4º, inciso IV, alíneas "a" e "b" I, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, e ainda,
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público a defesa da moralidade administrativa e do patrimônio público, bem como a prevenção e repressão à prática de atos que contrariem o interesse público;
CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público e a vinculação da atividade administrativa à Lei, submetendo os agentes públicos à devida responsabilização, em caso de desvio;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, "caput" da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de que o agir administrativo não deve ter em vista beneficiar ou prejudicar alguém, mas tratar igualmente os administrados que se encontrem em idêntica situação;
CONSIDERANDO que o princípio da moralidade impõe aos agentes públicos o dever de observância de princípios éticos como o da honestidade, da lealdade e da boa fé, enquanto que o princípio da efi ciência os obriga a levar a efeito atividades administrativas pautadas na celeridade, qualidade e resultado;
CONSIDERANDO que todo ato administrativo deve ser informado também pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, de modo a cumprir a sua obrigação de bem servir à coletividade;
CONSIDERANDO que do núcleo dos princípios da impessoalidade, eficiência e moralidade decorre a vedação da prática do nepotismo, assim entendida como a contratação temporária de parentes ou a nomeação destes para cargos de provimento em comissão ou de função de confiança;
CONSIDERANDO que, nos termos do Código Civil Brasileiro, é considerado parentesco tanto o vínculo existente entre pessoas que descendem de um mesmo tronco comum, quanto o vínculo havido entre um cônjuge e os parentes do outro cônjuge, nas linhas reta e colateral;
CONSIDERANDO que a experiência tem demonstrado que a prática de nepotismo resulta num aumento significativo de cargos comissionados e/ou funções de confiança, cujas atribuições não se caracterizam como de chefia, assessoramento ou direção, em detrimento daqueles de provimento efetivo, cujo acesso se dá mediante concurso público de provas e de títulos;
CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal está submetida a uma juridicidade mais ampla, da qual a Constituição é o seu vértice, cujos princípios devem nortear todas as relações de direito administrativo, posto que gozam de efi cácia jurídica já reconhecida por nossos Tribunais;
CONSIDERANDO conteúdo da SÚMULA VINCULANTE Nº 13, DO STF que dispõe: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal" - na qual, sem maiores delongas, implica reconhecer que foram delineados fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática de nepotismo em face dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência independentemente da intervenção do legislador ordinário;
CONSIDERANDO que a mencionada Súmula, como já dito, além de produzir eficácia erga omnes, reveste-se de efeito vinculante;
CONSIDERANDO que a administração pública detém o poder de fiscalizar e corrigir os próprios atos sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiro, que decorre do poder de autotutela;
CONSIDERANDO que qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições se constitui em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, consoante disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Ministério Público expedir Recomendações para que os poderes públicos promovam as medidas necessárias à garantia e o respeito a Constituição e normas infraconstitucionais.
Resolve RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor PREFEITO DE SALGUEIRO-PE que adote, nas suas respectivas pastas, as medidas abaixo relacionadas no âmbito de suas atribuições, dando ciência e determinando aos demais agentes públicos que detenham a atribuição de nomear e exonerar ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança na Administração Municipal Direta e Indireta o cumprimento do seguinte:
a)Efetue, no prazo de 90 (noventa) dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança que sejam cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau de V. Exa. Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais, e de todos os demais agentes públicos investidos nas atribuições de chefia, direção e assessoramento no âmbito desses Poderes;
b) Se abstenha de contratar diretamente, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios sejam cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau de V. Exa. Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais, e de todos os demais agentes públicos investidos nas atribuições de chefia, direção e assessoramento no âmbito desses Poderes;
c) Se abstenha de celebrar, manter, aditar ou prorrogar contrato de prestação de serviço com empresa que venha a contratar empregado que seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau de V. Exa. Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e de todos os demais agentes públicos investidos nas atribuições de chefia, direção e assessoramento no âmbito desses Poderes;
d)Se abstenha de contratar por tempo determinado, objetivando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, pessoas que sejam cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e todos os demais agentes públicos investidos nas atribuições de chefia, direção e assessoramento no âmbito desses Poderes;
e) Proceda as rescisões de todos os contratos por tempo determinado, firmados com cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do Prefeito, do Vice prefeito, dos Secretários Municipais e dos demais agentes públicos investidos nas atribuições de chefia, direção e assessoramento no âmbito desses Poderes;
f) Se abstenha de proceder tanto a novas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança, quanto a novas contratações, sejam elas temporárias, por excepcional interesse público, sejam mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas condições acima explicitadas, como também em circunstâncias que caracterizem o ajuste para burlar a proibição a prática do nepotismo, mediante reciprocidade nas nomeações ou designações, comumente conhecido por "nepotismo cruzado";
g) Remeta à Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do termo fi nal estabelecido na letra "a",cópia dos atos de exoneração e rescisão contratual de todos aqueles que se encontrem nas situações previstas acima;
h)Passe a exigir que o nomeado para cargo de provimento em comissão ou função de confi ança, quando da posse,declare por escrito e sob as penas da lei, não ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afi m até o terceiro grau do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais, bem como de todos os demais agentes públicos investidos nas atribuições de chefia, direção e assessoramento, no âmbito desses Poderes. Finalmente, cumpre não perder de vista que o não atendimento da presente Recomendação na sua forma e termos implicará na adoção de todas as medidas necessárias a sua implementação, inclusive com a responsabilização daquele que não lhe der cumprimento.
Encaminhe-se cópia da presente Recomendação, via e-mail, ao Procurador Geral de Justiça; ao Corregedor Geral do Ministério Público, ao Secretário Geral do Ministério Público e ao Conselho Superior do Ministério Público;
Registre-se. Autue-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salgueiro-PE, 24 de janeiro de 2017.
Érico de Oliveira Santos
1° Promotor de Justiça de Salgueiro em exercício cumulativo.
Por Didi Galvão